domingo, 8 de fevereiro de 2009

O ATO INDISCIPLINAR E O ATO INFRACIONAL

DIFERENÇAS ENTRE O ATO INDISCIPLINAR E O ATO INFRACIONAL

Somos sabedores que o Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre foi taxado como uma lei permissiva, que contempla somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno? Abaixo, inserimos trechos de um texto que responde a esses questionamentos, os quais foram retirados do site do Ministério Público do Estado de São Paulo:
Atualmente, A cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres. Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, este é um dos objetivos da escola atual, que, segundo Yves de La Taille compete: lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos. Dos direitos, o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever de cidadão. E um dos papéis da escola centra-se nesta questão, ou seja, de contribuir para que o aluno-cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando-se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação.
Dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como “sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico” e regimentos escolares. Quando não atenta para a observância de tais normas, pode cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente considera o ato infracional como uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Desta forma, nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar a uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação. Yves de La Taille esclarece que se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente; no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações.
Já a Promotoria de SP, nos informa que numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas. Ela se traduz num desrespeito, seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo). Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina a poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. Um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional – ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.
Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar papel relevante para a questão.
Assim, é que, o ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizada como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conseqüências próprias.
A Promotoria afirma que, caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que: se for praticado por criança, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de ocorrência); no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o boletim de ocorrência na Delegacia de Policia, que providenciará os encaminhamento ao Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude.
Estas providências devem ser tomadas, independente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola.
Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. A falta disciplinar deve ser “apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as medidas sócio-educativas a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Um comentário:

  1. Olá Meire! Estou lisonjeado por tê-la como seguidora do meu blog e muito agradecido pelo dia de ensinamentos e esclarecimentos sobre Direito Educacional.
    Obrigado por sua gentileza!
    Fica com Deus!

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